domingo, 30 de dezembro de 2012

Obrigações de Faturação


Apoio às Empresas

A partir de 01/01/2013
Obrigação de emissão da fatura
  • Interdição da emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura, para titular as operações tributáveis.
  • Não podem ser emitidos Talões de Caixa, Vendas a Dinheiro e outros documentos equivalentes;
  • Apenas pode ser emitida Fatura ou Fatura Simplificada
  • A expressão “fatura ou documento equivalente”, utilizada até agora no normativo do CIVA, é substituída pelo termo “fatura”.
  • Obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados.
  • As Faturas ou Faturas Simplificadas emitidas por meios informáticos devem conter toda a informação preenchida informaticamente, não sendo válido o preenchimento manual de qualquer campo.

Menções exigíveis na fatura
  • Elaboração da fatura pelo adquirente dos bens ou serviços a menção Obrigatória na fatura é “Autofaturação
  • Nas situações em que a liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens ou serviços (inversão do sujeito passivo), passa a ser obrigatório fazer constar, na fatura, a expressão “IVA – autoliquidação” em vez de “IVA devido pelo Adquirente”.
  • No regime especial das Agências de Viagens e circuitos turísticos deve constar “Regime da margem de lucro – Agências de Viagens”;
  • No regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades deve constar “Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”, “Regime da margem de lucro – objetos de arte”, “Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades”;
  • Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, nas entregas de bens às cooperativas agrícolas e nos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias passa a ser obrigatório constar “Exigibilidade de Caixa”.
  • O Regime especial de isenção – Art. 53º do CIVA “IVA – Regime de Isenção
  • O Regime especial dos pequenos retalhistas – Art. 60º do CIVA “IVA – não confere direito à dedução

Fatura ou Fatura Simplificada
Pode ser emitida uma fatura simplificada em certas operações tributáveis e quando o imposto seja devido em território nacional:
  • Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não seja superior a 1000€;
  • Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor da fatura não seja superior a 100 €.

Fatura Simplificada deve conter os seguintes elementos:
  • O nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não sendo obrigatório o domicílio;
  • Os dados do adquirente ou destinatário resumem-se ao NIF, não sendo obrigatório o nome e o domicílio do mesmo, quando este seja sujeito passivo do imposto.
  • Data da operação
  • A quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • O preço, líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante do imposto devido ou, o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou as taxas aplicáveis;
  • A fatura simplificada deve conter, ainda, o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo do imposto, quando este o solicite.
A emissão da fatura ou fatura simplificada é sempre obrigatória não depende do pedido efetuado pelo cliente. 

Modo de processamento da fatura simplificada
  • As faturas simplificadas podem ser processadas por computadores; emitidas em papel impresso em tipografias autorizadas ou por outros meios eletrónicos desde que possuam registo obrigatório das operações no rolo interno da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços
  • Caso sejam processadas informaticamente ou por meios eletrónicos obrigatoriamente o NIF e o Nome têm que ser preenchidos da mesma forma, não podendo ser acrescentados manualmente.

Obrigação de utilização de software certificado
  • As entidades cujo VN no ano anterior seja superior a 100.000€
  • No período de tributação anterior tenham emitido um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda superiores a 1.000 unidades;
  • As entidades que embora estejam excluídas por um dos requisitos anteriores, optem pela faturação informatizada, têm que utilizar programa certificado.
  • A emissão das faturas manuais ainda será válida após 01/01/2013 desde que o Sujeito passivo se encontre ao abrigo da legislação aplicável, dispensado do uso e emissão de faturas por via do sistema Informático certificado pela AT. No entanto, as faturas manuais têm que ser impressas em tipografias autorizadas pelo Ministério das Finanças.

Comunicação à autoridade Tributária: (até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura)
Através de:
  • Transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
  • Transmissão eletrónica dos ficheiros estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;
  • Inserção direta no portal das finanças, através da plataforma e-fatura
A obrigatoriedade da comunicação à AT da faturação, através de uma das formas anteriores é sempre obrigatória, qualquer que seja o VN da sua empresa e quer utilize programa de faturação ou faturas manuais.

Nota: Esta informação resumida, não dispensa a consulta à legislação em vigor.

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