Segunda alteração à que portª que aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito ( Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro ).
São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável, perfil de empreendedores e formulem e apresentem projetos viáveis para criar postos de trabalho. São também destinatárias as microentidades e as cooperativas até 10 trabalhadores, incluindo neste número os cooperadores trabalhadores, que apresentem projetos viáveis com criação líquida de postos de trabalho, em especial no domínio da atividade na área da economia social. Considera-se que há criação líquida de emprego quando a entidade registar, no fim do prazo de um ano a contar da data da disponibilização do crédito, sem prejuízo de prorrogação mediante acordo da entidade bancária, da sociedade de garantia mútua e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido. A criação líquida de emprego é verificada pela CASES, que organiza todo o processo, mediante certificação pelo Instituto de Informática, I. P., após consentimento prestado pelos beneficiários.
Retirado da Cases
Retirado da Cases
Nenhum comentário:
Postar um comentário